Artigo 90.º
EM VIGOR[...]
1- [...]
2- [...]
3- [...]
4- Para a contratação de pessoal docente é obrigatório abrir procedimento concursal para efeitos de celebração de contrato de trabalho a tempo inteiro.
5- Só é permitido fracionamento de horário ou o recurso à prestação de serviços quando se demonstre não ter sido possível contratar nos termos do número anterior.