Artigo 90.º
EM VIGORPessoal docente
1- A seleção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
2- Para a docência da componente de formação técnica, deve ser dada preferência a formadores que tenham experiência profissional ou empresarial efetiva.
3- Para a docência das componentes de formação sociocultural e científica, os professores e os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os níveis e ciclos correspondentes do ensino regular.
4- Para a contratação de pessoal docente é obrigatório abrir procedimento concursal para efeito de celebração de contrato de trabalho a tempo inteiro.
5- Só é permitido fracionamento de horário ou o recurso à prestação de serviços quando se demonstre não ter sido possível contratar nos termos do número anterior.
SECÇÃO II
Financiamento