Artigo 77.º
EM VIGORCelebração
1- Os contratos de patrocínio são celebrados entre a direção regional competente em matéria de educação e quem, nos termos do respetivo estatuto, possa obrigar a instituição, fixando as atividades a desenvolver, o quantitativo a conceder, a modalidade e o número de prestações.
2- Um extrato do contrato a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.