Artigo 67.º
EM VIGOR[...]
1- A comparticipação a conceder é determinada por aluno em frequência efetiva da escola e é fixada, para cada modalidade, ciclo e nível de ensino e modalidade de contrato.
2- [Anterior n.º 2]
3- Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a direção regional competente em matéria de educação, representada pelo respetivo diretor regional, e quem, nos termos do respetivo estatuto, possa obrigar a entidade proprietária da escola.
4- [Anterior n.º 4]
5- A comparticipação referida no presente artigo é fixada em portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação.