Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 42.º

EM VIGOR
Regimes de assiduidade 1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe à escola estabelecer no seu regulamento interno os efeitos da falta da assiduidade e as normas a seguir na justificação das faltas. 2- Os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória seguem o mesmo regime de assiduidade que esteja fixado para igual nível ou ciclo de escolaridade nas escolas públicas. 3- Para os alunos de cursos com planos próprios, o regime de faltas é o previsto no respetivo regulamento. 4- Os alunos afetados por doenças infetocontagiosas devem ser afastados da frequência das aulas, nos termos da lei, considerando-se as faltas apenas para efeitos estatísticos. 5- A listagem das doenças infetocontagiosas para as quais o afastamento é obrigatório é a mesma que esteja fixada para as escolas públicas.