Artigo 5.º
EM VIGORTutela inspetiva e avaliação
1- Compete à administração regional autónoma, diretamente ou através dos serviços de inspeção educativa, garantir a qualidade dos estabelecimentos do ensino particular, cooperativo e solidário e proceder à avaliação das escolas que o ministrem.
2- Os serviços inspetivos da administração regional autónoma exercem em relação às valências educativas privadas, com as necessárias adaptações, as mesmas competências que lhes estão cometidas em relação às escolas públicas.