Artigo 44.º
EM VIGORTutela disciplinar
1- A ação disciplinar relativa aos alunos é da competência dos docentes e da direção técnico-pedagógica do respetivo estabelecimento de ensino, regendo-se pelo que esteja estabelecido no respetivo regulamento interno e projeto educativo de escola.
2- Subsidiariamente, nas matérias não reguladas pelo regulamento interno e projeto educativo, aplica-se o que legal e regulamentarmente estiver estabelecido para o ensino público.