Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 44.º

EM VIGOR
Tutela disciplinar 1- A ação disciplinar relativa aos alunos é da competência dos docentes e da direção técnico-pedagógica do respetivo estabelecimento de ensino, regendo-se pelo que esteja estabelecido no respetivo regulamento interno e projeto educativo de escola. 2- Subsidiariamente, nas matérias não reguladas pelo regulamento interno e projeto educativo, aplica-se o que legal e regulamentarmente estiver estabelecido para o ensino público.