Artigo 8.º
EM VIGORCriação de escolas
1- As valências educativas privadas, incluindo as escolas profissionais, podem ser livremente criadas por pessoas singulares, bem como por pessoas coletivas, isoladamente ou em associação.
2- Para a criação de escolas em associação, referida no número anterior, podem participar pessoas coletivas de natureza pública e ainda associações públicas ou privadas de direito canónico.
3- Cada escola particular pode destinar-se a um ou a vários níveis de ensino.
4- A abertura de escolas só com o primeiro ou primeiros anos de um ciclo ou curso é permitida sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes.
5- Cada escola pode funcionar num único edifício ou num edifício sede e em secções.