Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 8.º

EM VIGOR
Criação de escolas 1- As valências educativas privadas, incluindo as escolas profissionais, podem ser livremente criadas por pessoas singulares, bem como por pessoas coletivas, isoladamente ou em associação. 2- Para a criação de escolas em associação, referida no número anterior, podem participar pessoas coletivas de natureza pública e ainda associações públicas ou privadas de direito canónico. 3- Cada escola particular pode destinar-se a um ou a vários níveis de ensino. 4- A abertura de escolas só com o primeiro ou primeiros anos de um ciclo ou curso é permitida sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes. 5- Cada escola pode funcionar num único edifício ou num edifício sede e em secções.