Artigo 75.º
EM VIGORDeterminação dos montantes
1- Até 30 dias após o início do ano escolar, o estabelecimento envia à direção regional competente em matéria de educação lista nominativa dos seus alunos, por curso, ano de escolaridade e turma, indicando a propina ou mensalidade que cada um deve suportar.
2- A lista a que se refere o número anterior é atualizada até 30 dias após qualquer facto que resulte na sua alteração, nomeadamente a admissão de novos alunos ou o fim da frequência de alunos constantes da lista já enviada.
3- Os pagamentos referentes aos contratos simples são devidos em quatro prestações trimestrais ou conforme seja acordado face às disponibilidades orçamentais.
SECÇÃO IV
Contratos de patrocínio