Artigo 98.º
EM VIGORCoordenação
1- A atividade educativa numa sala de educação pré-escolar é desenvolvida por um educador de infância com as habilitações legalmente previstas para o efeito.
2- Ao educador de infância compete ainda coordenar as atividades de animação socioeducativa da sala de educação pré-escolar, devendo salvaguardar a qualidade do atendimento prestado às crianças.