Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 98.º

EM VIGOR
Coordenação 1- A atividade educativa numa sala de educação pré-escolar é desenvolvida por um educador de infância com as habilitações legalmente previstas para o efeito. 2- Ao educador de infância compete ainda coordenar as atividades de animação socioeducativa da sala de educação pré-escolar, devendo salvaguardar a qualidade do atendimento prestado às crianças.