Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 89.º

EM VIGOR
Inserção na vida ativa 1- Os projetos educativos das escolas profissionais devem incluir a criação e o funcionamento de mecanismos de inserção na vida ativa, com a finalidade de promover a integração e o acompanhamento profissional dos seus diplomados. 2- As escolas profissionais são obrigadas a manter um registo atualizado dos processos e resultados da formação e dos trajetos imediatamente subsequentes dos seus diplomados, de modo a poderem disponibilizar essa informação quando solicitada pelos competentes serviços da administração regional autónoma. 3- As escolas profissionais são obrigadas a ter um projeto educativo de escola, aprovado pelo seu órgão técnico-pedagógico, nos termos que estiverem fixados nos seus estatutos e na regulamentação que lhes seja aplicável.