Artigo 32.º
EM VIGORConcessão
1- O paralelismo pedagógico é concedido por períodos de cinco anos escolares contados a partir do termo daquele em que tenha sido requerido, automaticamente prorrogáveis por igual período, exceto quando o diretor regional competente em matéria de administração escolar, por notificação fundamentada, a enviar até 180 dias antes do termo do período atrás referido, determinar a sua cessação.
2- A concessão ou renovação do regime de paralelismo pedagógico deve ser requerida, até 15 de abril de cada ano, à direção regional competente em matéria de educação.
3- Cabe ao diretor regional competente em matéria de educação, analisadas as condições de funcionamento, o projeto educativo, o regulamento interno e o quadro docente disponível na instituição, conceder paralelismo pedagógico.
4- O despacho de concessão de paralelismo pedagógico é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.