Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 56.º

EM VIGOR
Habilitações académicas e profissionais 1- As habilitações académicas e profissionais a exigir aos docentes das valências educativas privadas são, para cada grau ou nível de ensino, as exigidas aos docentes das escolas públicas. 2- Em todas as modalidades do ensino regular e nas componentes sociocultural, científica e científico-tecnológica dos cursos do ensino profissional e profissionalizante, as habilitações são as que estão legalmente estabelecidas para os correspondentes grupos disciplinares e especialidades do nível ou ciclo correspondente do ensino regular. 3- Nas componentes de formação técnica e prática, aos formadores, para além de serem detentores de certificação como formadores, deve ser dada preferência aos que tenham experiência profissional ou empresarial efetiva. 4- As habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas com cursos e ou planos próprios são estabelecidas, caso a caso, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação.