Artigo 119.º
EM VIGORAplicação de legislação
1- Na aplicação na Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 57/89, de 22 de fevereiro, as competências atribuídas à Direção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo ou à Direção-Geral do Ensino Básico e Secundário são exercidas pela direção regional competente em matéria de educação.
2- As competências atribuídas à Direção-Geral do Ensino Básico e Secundário e aos serviços do Ministério da Educação pelo Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 179/90, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 142/92, de 17 de julho, são exercidas pela direção regional competente em matéria de educação.
3- As obrigações e competências atribuídas ao Estado pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, são exercidas na Região Autónoma dos Açores pela administração regional autónoma através do departamento competente em matéria de educação.