Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 48.º

EM VIGOR
Provas finais 1- Os alunos das valências educativas privadas, nos níveis de ensino sem paralelismo pedagógico, dos ensinos básico e secundário são submetidos a provas finais de avaliação nos mesmos termos que estejam fixados para os alunos autopropostos. 2- Os resultados finais da avaliação dos alunos referidos no artigo anterior são registados pela escola onde se realizem as provas, cabendo a esta a emissão dos respetivos certificados e diplomas.