Artigo 33.º
EM VIGORCessação do regime
1- Se uma escola, gozando de paralelismo pedagógico, deixar de reunir as condições necessárias para o manter, cabe à direção regional competente em matéria de educação, ouvida a escola e os serviços de inspeção educativa, revogar a respetiva autorização.
2- Uma escola que goze de paralelismo pedagógico total pode passar a gozar de paralelismo pedagógico parcial se os requisitos não tiverem sido cumpridos.
3- A cessação do regime de paralelismo pedagógico produz efeitos no termo do ano escolar em que ocorra.
CAPÍTULO VI
Regime de gestão administrativa e pedagógica dos alunos
SECÇÃO I
Matrícula e transferência