Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 33.º

EM VIGOR
Cessação do regime 1- Se uma escola, gozando de paralelismo pedagógico, deixar de reunir as condições necessárias para o manter, cabe à direção regional competente em matéria de educação, ouvida a escola e os serviços de inspeção educativa, revogar a respetiva autorização. 2- Uma escola que goze de paralelismo pedagógico total pode passar a gozar de paralelismo pedagógico parcial se os requisitos não tiverem sido cumpridos. 3- A cessação do regime de paralelismo pedagógico produz efeitos no termo do ano escolar em que ocorra. CAPÍTULO VI Regime de gestão administrativa e pedagógica dos alunos SECÇÃO I Matrícula e transferência