Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 73.º

EM VIGOR
Objetivos 1- Os contratos simples destinam-se a apoiar estabelecimentos de educação e ensino considerados como alternativos aos integrados na rede escolar pública. 2- Podem ser celebrados contratos simples com estabelecimentos que ministrem: a) A educação pré-escolar; b) O ensino básico regular, em qualquer dos seus ciclos; c) O ensino secundário; d) O ensino básico e secundário recorrente; e) O ensino profissional e profissionalizante quando confira habilitação académica ou qualificação profissional; f) O ensino artístico, exclusivamente quando em regime de ensino articulado. 3- A comparticipação financeira a conceder através de contratos simples destina-se exclusivamente a reduzir os custos suportados pelas famílias, traduzindo-se numa redução da propina ou mensalidade que seja devida pela frequência do estabelecimento. 4- Para a educação pré-escolar, a comparticipação financeira visa assegurar a gratuitidade da componente educativa e é fixada tendo por referência o custo da componente educativa da educação pré-escolar na rede pública. 5- Nas instituições que celebrem com a administração regional autónoma contratos simples para comparticipação da educação pré-escolar, a frequência da componente educativa é gratuita. 6- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato estabelece a redução da propina ou mensalidade a que a escola se obriga. 7- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o valor por criança ou aluno da comparticipação a conceder é fixado, para cada modalidade, grau e nível de ensino, nos termos do artigo 67.º do presente diploma.