Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 29.º

EM VIGOR
Regime 1- As valências educativas privadas, no âmbito do seu projeto educativo, podem funcionar em regime de paralelismo pedagógico, desde que satisfaçam as condições exigidas nos artigos seguintes. 2- As escolas que funcionem em regime de paralelismo pedagógico ficam obrigadas ao cumprimento das orientações curriculares e do regime de avaliação que esteja estabelecido para os correspondentes níveis e ciclos do sistema público de educação e ensino. 3- Apenas as escolas que funcionem em regime de paralelismo pedagógico podem emitir certificados e diplomas referentes ao sistema de habilitações legalmente fixado para o sistema educativo regional.