Artigo 69.º
EM VIGORResolução dos contratos
Os contratos, de qualquer tipo, celebrados ao abrigo do presente diploma são objeto de resolução sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Seja comprovada discriminação social ou outra na admissão das crianças ou alunos;
b) Não sejam cumpridas as obrigações assumidas nos contratos;
c) O estabelecimento não disponha de direção técnico-pedagógica devidamente autorizada;
d) Sejam detetadas violações graves das normas legal e regulamentarmente estabelecidas para os níveis de ensino ministrados;
e) Não aceitem ou não colaborem na realização de atividades inspetivas por parte dos serviços de inspeção da educação e de outros serviços competentes da administração regional.
SECÇÃO II
Contratos de associação