Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 69.º

EM VIGOR
Resolução dos contratos Os contratos, de qualquer tipo, celebrados ao abrigo do presente diploma são objeto de resolução sempre que se verifique uma das seguintes condições: a) Seja comprovada discriminação social ou outra na admissão das crianças ou alunos; b) Não sejam cumpridas as obrigações assumidas nos contratos; c) O estabelecimento não disponha de direção técnico-pedagógica devidamente autorizada; d) Sejam detetadas violações graves das normas legal e regulamentarmente estabelecidas para os níveis de ensino ministrados; e) Não aceitem ou não colaborem na realização de atividades inspetivas por parte dos serviços de inspeção da educação e de outros serviços competentes da administração regional. SECÇÃO II Contratos de associação