Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 111.º

EM VIGOR
Ensino individual e doméstico 1- O disposto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, ao ensino individual e doméstico. 2- A autorização para frequência do ensino individual e doméstico está dependente da verificação das seguintes condições: a) Obrigatoriedade de matrícula dos alunos sujeitos à escolaridade obrigatória na escola que, na sua área de residência, ministre o respetivo ciclo e nível de ensino; b) A frequência do ensino doméstico pode ser autorizada para os níveis de ensino que compõem a escolaridade obrigatória, no sistema de ensino regular; c) A família que pretende ministrar o ensino doméstico deve deter características de estabilidade e nível cultural compatíveis com os objetivos educativos fixados para os diferentes níveis de ensino regular, a avaliar pelo serviço de ilha de ação social; d) O encarregado de educação de um aluno que frequente o ensino básico em regime de ensino doméstico, deve ser detentor de formação equivalente ao ensino secundário, devidamente certificada; e) O encarregado de educação de um aluno que frequente o ensino secundário em regime de ensino doméstico deve ser detentor de formação de nível superior; f) O encarregado de educação de um aluno inscrito no ensino doméstico está obrigado a aceitar o acompanhamento e avaliação periódicos, a realizar semestralmente em cada ano letivo, pelo estabelecimento de ensino onde se encontra inscrito; g) No termo de cada ciclo de escolaridade, o aluno que frequente o ensino doméstico está obrigado à realização de exames como autoproposto, nos termos legais e regulamentares fixados para tal. 3- A matrícula e frequência do ensino doméstico obedecem às seguintes condições: a) O encarregado de educação submete, ao presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde pretende matricular o seu educando, requerimento fundamentado para a frequência na modalidade de ensino doméstico, com base no determinado no presente Estatuto, ao qual podem ser anexados outros elementos considerados pertinentes; b) O requerimento referido na alínea anterior carece de parecer do presidente do órgão executivo que, para o efeito, tem em consideração a avaliação do serviço de ilha de ação social, referido na alínea c) do n.º 2 do presente artigo; c) Após o parecer favorável do presidente do órgão executivo, é celebrado um protocolo de cooperação entre as partes que define, entre outros aspetos: i) Os intervenientes e o objeto do acordo; ii) A forma de execução; iii) As obrigações das partes, incluindo o acompanhamento em matéria de avaliação, para além do previsto na alínea f) do n.º 2 do presente artigo; iv) As formas de atuação em caso de incumprimento, deliberado ou fortuito. d) O órgão executivo deve colaborar com o encarregado de educação providenciando e disponibilizando os elementos relevantes para o sucesso educativo dos alunos, nomeadamente competências essenciais de ano e de ciclo, programas, conteúdos, planificação e objetivos e deve manter devidamente atualizado o processo individual do aluno. 4- Verificadas as condições estabelecidas pelo número anterior, a autorização para frequência do ensino doméstico é concedida pelo diretor regional competente em matéria de educação. CAPÍTULO XIII Regime contraordenacional