Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 45.º

EM VIGOR
Procedimento disciplinar 1- Cabe à direção da escola desencadear os procedimentos disciplinares que entenda necessários e aplicar as penalizações que estejam estabelecidas no respetivo regulamento interno e projeto educativo de escola. 2- Não é permitida a aplicação aos alunos de penas pecuniárias de qualquer natureza. 3- Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as funções que estão cometidas na lei ao presidente do órgão executivo são exercidas pelo dirigente máximo da escola e as funções cometidas ao diretor regional de educação são cometidas ao responsável máximo pela instituição. SECÇÃO IV Avaliação e certificação