Artigo 45.º
EM VIGORProcedimento disciplinar
1- Cabe à direção da escola desencadear os procedimentos disciplinares que entenda necessários e aplicar as penalizações que estejam estabelecidas no respetivo regulamento interno e projeto educativo de escola.
2- Não é permitida a aplicação aos alunos de penas pecuniárias de qualquer natureza.
3- Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as funções que estão cometidas na lei ao presidente do órgão executivo são exercidas pelo dirigente máximo da escola e as funções cometidas ao diretor regional de educação são cometidas ao responsável máximo pela instituição.
SECÇÃO IV
Avaliação e certificação