Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 88.º

EM VIGOR
Admissão de alunos O número de alunos a admitir pelas escolas profissionais é fixado pelo seu órgão de direção, ouvido o órgão técnico-pedagógico e os serviços competentes em matéria de emprego da administração regional autónoma.