Artigo 103.º
EM VIGORComparticipação para infraestruturas
1- O valor do financiamento, a fundo perdido, a suportar pela administração regional autónoma na construção de infraestruturas de educação pré-escolar é o seguinte:
a) Entre 25 % e 75 % do custo total da obra, para instituições particulares de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos que prossigam atividades no domínio da educação e do ensino;
b) Entre 15 % e 25 % do custo total da obra, para os estabelecimentos privados ou pertencentes a instituições com fins lucrativos.
2- O valor do financiamento, a fundo perdido, a suportar pela Região Autónoma dos Açores na ampliação, remodelação e beneficiação de infraestruturas de estabelecimentos de educação pré-escolar é de 25 % a 50 % do custo total da obra, para as instituições particulares de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos que prossigam atividades no domínio da educação e do ensino.
3- Por resolução, devidamente fundamentada, do Conselho do Governo Regional, na zona prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 102.º, o valor do financiamento, a fundo perdido, referido na alínea a) do n.º 1 e no número anterior pode ser fixado até 100 % do custo total da obra, nos casos de construção, ampliação, remodelação ou beneficiação de infraestruturas de educação pré-escolar.