Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 106.º

EM VIGOR
Componente educativa 1- O financiamento da componente educativa da educação pré-escolar rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 73.º do presente diploma. 2- O financiamento das despesas com a componente educativa apenas pode ser concedido quando as instituições obedeçam cumulativamente às seguintes condições: a) A instituição seja detentora de autorização de funcionamento válida, emitida nos termos do presente diploma; b) A direção pedagógica do infantário ou jardim-de-infância seja assegurada por um educador de infância; c) A instituição cumpra as diretivas de natureza pedagógica emanadas da administração regional autónoma e se sujeite a inspeção pedagógica periódica daquela entidade e dos serviços inspetivos da educação.