Artigo 106.º
EM VIGORComponente educativa
1- O financiamento da componente educativa da educação pré-escolar rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 73.º do presente diploma.
2- O financiamento das despesas com a componente educativa apenas pode ser concedido quando as instituições obedeçam cumulativamente às seguintes condições:
a) A instituição seja detentora de autorização de funcionamento válida, emitida nos termos do presente diploma;
b) A direção pedagógica do infantário ou jardim-de-infância seja assegurada por um educador de infância;
c) A instituição cumpra as diretivas de natureza pedagógica emanadas da administração regional autónoma e se sujeite a inspeção pedagógica periódica daquela entidade e dos serviços inspetivos da educação.