Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 58.º

EM VIGOR
Comunicação e cadastro 1- Até 30 de setembro de cada ano, as valências educativas privadas enviam à direção regional competente em matéria de administração educativa uma relação discriminada dos docentes ao seu serviço, com os elementos constantes do respetivo cadastro. 2- Quando os professores são contratados durante o ano letivo, os elementos referidos no número anterior são enviados no prazo de 15 dias após a celebração do contrato. 3- A direção regional competente em matéria de administração educativa deve organizar e manter um cadastro confidencial do pessoal docente do ensino privado.