Artigo 58.º
EM VIGORComunicação e cadastro
1- Até 30 de setembro de cada ano, as valências educativas privadas enviam à direção regional competente em matéria de administração educativa uma relação discriminada dos docentes ao seu serviço, com os elementos constantes do respetivo cadastro.
2- Quando os professores são contratados durante o ano letivo, os elementos referidos no número anterior são enviados no prazo de 15 dias após a celebração do contrato.
3- A direção regional competente em matéria de administração educativa deve organizar e manter um cadastro confidencial do pessoal docente do ensino privado.