Artigo 80.º
EM VIGORComparticipações especiais
1- Independentemente das comparticipações e outras formas de apoio estabelecidas nos contratos, a administração regional autónoma pode conceder às valências educativas privadas, que se integrem nos objetivos do sistema educativo, comparticipações especiais com os seguintes objetivos:
a) Assegurar despesas de arranque de novos cursos ou de inovação pedagógica, devidamente aprovadas pela direção regional competente em matéria de educação;
b) Manter a viabilidade financeira do estabelecimento, nomeadamente quando tenham ocorrido despesas justificadamente não previsíveis que ponham em risco a continuidade do funcionamento da instituição;
c) Adquirir e proceder à ampliação e grande conservação de instalações e ao seu apetrechamento e reapetrechamento;
d) Investir de outra forma, devidamente justificada e feita com aprovação prévia da administração regional autónoma, através da direção regional competente em matéria de administração educativa.
2- A comparticipação financeira a que se refere o número anterior deve ser requerida à direção regional competente em matéria de administração educativa até 30 de novembro de cada ano, acompanhada dos documentos justificativos julgados necessários para a análise do investimento proposto.
3- Quando haja concessão de comparticipação, é celebrado contrato entre a direção regional competente em matéria de administração educativa e quem, nos termos do respetivo estatuto, pode obrigar a instituição, fixando os investimentos a executar, a modalidade e o número de prestações.
4- Um extrato do contrato a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.