Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 80.º

EM VIGOR
Comparticipações especiais 1- Independentemente das comparticipações e outras formas de apoio estabelecidas nos contratos, a administração regional autónoma pode conceder às valências educativas privadas, que se integrem nos objetivos do sistema educativo, comparticipações especiais com os seguintes objetivos: a) Assegurar despesas de arranque de novos cursos ou de inovação pedagógica, devidamente aprovadas pela direção regional competente em matéria de educação; b) Manter a viabilidade financeira do estabelecimento, nomeadamente quando tenham ocorrido despesas justificadamente não previsíveis que ponham em risco a continuidade do funcionamento da instituição; c) Adquirir e proceder à ampliação e grande conservação de instalações e ao seu apetrechamento e reapetrechamento; d) Investir de outra forma, devidamente justificada e feita com aprovação prévia da administração regional autónoma, através da direção regional competente em matéria de administração educativa. 2- A comparticipação financeira a que se refere o número anterior deve ser requerida à direção regional competente em matéria de administração educativa até 30 de novembro de cada ano, acompanhada dos documentos justificativos julgados necessários para a análise do investimento proposto. 3- Quando haja concessão de comparticipação, é celebrado contrato entre a direção regional competente em matéria de administração educativa e quem, nos termos do respetivo estatuto, pode obrigar a instituição, fixando os investimentos a executar, a modalidade e o número de prestações. 4- Um extrato do contrato a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.