Artigo 55.º
EM VIGORDocentes estrangeiros
1- As valências educativas privadas podem admitir docentes estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais desde que os mesmos tenham as respetivas habilitações reconhecidas e estejam legalmente autorizados ao exercício de uma atividade remunerada em território nacional.
2- Os docentes estrangeiros devem fazer prova de suficiente conhecimento da língua portuguesa, sempre que ela seja indispensável para as disciplinas que se propõem lecionar.