Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 55.º

EM VIGOR
Docentes estrangeiros 1- As valências educativas privadas podem admitir docentes estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais desde que os mesmos tenham as respetivas habilitações reconhecidas e estejam legalmente autorizados ao exercício de uma atividade remunerada em território nacional. 2- Os docentes estrangeiros devem fazer prova de suficiente conhecimento da língua portuguesa, sempre que ela seja indispensável para as disciplinas que se propõem lecionar.