Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 18.º

EM VIGOR
Suspensão do funcionamento 1- As valências educativas privadas não podem suspender o seu funcionamento, salvo casos devidamente fundamentados, nomeadamente por razões de segurança dos utentes, de saúde pública ou outros motivos independentes da vontade dos seus responsáveis. 2- O período de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado ao diretor regional competente, que, se entender autorizá-lo, fixa início e termo. CAPÍTULO IV Órgãos das valências educativas privadas