Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 114.º

EM VIGOR
Sanções a aplicar aos diretores técnico-pedagógicos 1- Aos diretores técnico-pedagógicos podem ser aplicadas, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes sanções: a) Advertência; b) Coima; c) Suspensão de funções por período de um mês a um ano. 2- A pena de advertência é aplicada aos diretores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola ou o aproveitamento dos alunos. 3- A coima de valor entre um e dez salários mínimos nacionais é aplicada aos diretores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente, quando: a) Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos; b) Não respeitem as regras estabelecidas para os atos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos; c) Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura dos horários; d) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação; e) Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso na escola; f) Não enviem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento; g) Não usem na sua relação funcional com alunos, colegas e encarregados de educação do necessário respeito e correção; h) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no número anterior. 4- A pena de suspensão de funções pode ter a duração de um mês a um ano e é aplicada aos diretores técnico-pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando: a) Prestem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente; b) Demonstrem falta de isenção e imparcialidade no exercício das suas funções, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos; c) Não cumpram as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e apoios financeiros estabelecidos pela administração regional autónoma; d) Não cumpram as condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico; e) Incumpram as suas obrigações de velar pela qualidade do ensino e de zelar pela educação e disciplina dos alunos; f) Pratiquem, reiteradamente, as infrações previstas no número anterior.