Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 110.º

EM VIGOR
Atividades de tempos livres 1- Os imóveis onde funcionem centros de atividades de tempos livres (ATL) devem obedecer aos mesmos requisitos de segurança e proteção ambiental que sejam aplicáveis aos edifícios escolares. 2- A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de solidariedade social, pode comparticipar o funcionamento de centros de atividades de tempos livres. 3- As normas referentes ao cofinanciamento do funcionamento de centros de atividades de tempos livres e à comparticipação das famílias são fixadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social. 4- As normas específicas referentes à criação, características, funcionamento e financiamento dos centros de atividades de tempos livres são fixadas por decreto regulamentar regional. CAPÍTULO XII Ensino individual e doméstico