Artigo 110.º
EM VIGORAtividades de tempos livres
1- Os imóveis onde funcionem centros de atividades de tempos livres (ATL) devem obedecer aos mesmos requisitos de segurança e proteção ambiental que sejam aplicáveis aos edifícios escolares.
2- A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de solidariedade social, pode comparticipar o funcionamento de centros de atividades de tempos livres.
3- As normas referentes ao cofinanciamento do funcionamento de centros de atividades de tempos livres e à comparticipação das famílias são fixadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
4- As normas específicas referentes à criação, características, funcionamento e financiamento dos centros de atividades de tempos livres são fixadas por decreto regulamentar regional.
CAPÍTULO XII
Ensino individual e doméstico