Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 96.º

EM VIGOR
Componente educativa 1- A componente educativa consiste na prestação em sala, durante o mesmo número de horas semanais que estiver fixado para o 1.º ciclo do ensino básico, de ação educativa direta da responsabilidade de um educador de infância. 2- Para todas as redes, as orientações curriculares e as aquisições básicas que devem ser seguidas pela componente educativa, bem como a respetiva avaliação, são fixadas por portaria do secretário regional competente em matéria de educação. 3- Com respeito pelas orientações curriculares e aquisições fixadas nos termos do número anterior, a componente educativa desenvolve-se no âmbito do projeto educativo e plano anual de atividades da instituição onde a valência se insere. 4- Aos pais e encarregados de educação é garantida a participação na elaboração do projeto educativo e plano anual de atividades, sem prejuízo dos objetivos estatutários das instituições onde se integre o jardim-de-infância.