Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 3.º

EM VIGOR
Conceitos Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) «Centro de atividades de tempos livres (ATL)» o local onde se desenvolvam atividades de apoio social e de complemento curricular destinadas a crianças com idades compreendidas entre o ingresso no ensino básico e os 12 anos; b) «Creche» o estabelecimento frequentado por crianças com idade compreendida entre o termo da licença por maternidade, paternidade ou adoção e os 3 anos; c) «Ensino doméstico» aquele que é lecionado no domicílio do aluno por familiar ou por pessoa que com ele coabite; d) «Ensino individual» aquele que é ministrado por um professor diplomado a um único aluno fora de estabelecimento de ensino; e) «Escola profissional» a escola vocacionada para ministrar cursos profissionalizantes e profissionais; f) «Escola pública» o estabelecimento de educação ou de ensino que funcione na dependência direta da administração regional autónoma; g) «Estabelecimento de educação pré-escolar» um jardim-de-infância ou um infantário; h) «Estabelecimento de ensino particular» o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade de pessoa singular ou coletiva privada em que se ministre ensino coletivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam atividades regulares de carácter educativo; i) «Estabelecimento privado de ensino» o estabelecimento de educação ou de ensino integrado em qualquer dos sectores, particular, cooperativo ou solidário; j) «Estabelecimento de ensino cooperativo» o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade de entidade legalmente organizada sob a forma de cooperativa; l) «Estabelecimento de ensino solidário» o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade de entidade que detenha o estatuto de instituição particular de solidariedade social, incluindo santas casas da misericórdia e casas do povo; m) «Infantário» o estabelecimento de educação onde funcionem, em simultâneo, as valências de creche e jardim-de-infância; n) «Jardim-de-infância» o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico; o) «Nível de formação profissional» um dos níveis a que se refere o anexo da Decisão n.º 85/368/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 31 de julho de 1985; p) «Valência educativa privada» a valência educativa de qualquer natureza, incluindo as creches, infantários e centros de atividades de tempos livres, pertencente a um estabelecimento de educação ou de ensino dos sectores particular, cooperativo ou solidário.