Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 4.º

EM VIGOR
Competências da administração regional Compete à administração regional autónoma: a) Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos de escolha de escola e no cumprimento dos seus deveres relativamente à educação dos seus filhos ou educandos; b) Homologar a criação de estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário e autorizar o seu funcionamento; c) Verificar o seu regular funcionamento; d) Proporcionar às valências educativas privadas apoio técnico e pedagógico, quando solicitado; e) Zelar pelo nível pedagógico e científico dos programas e planos de estudos; f) Apoiar as valências educativas privadas através da celebração de contratos e da concessão de comparticipações, bem como zelar pela sua correta aplicação; g) Fomentar o ensino profissional e apoiar especificamente as escolas que o ministrem; h) Promover a profissionalização dos docentes e formadores do ensino particular, cooperativo e solidário e apoiar a sua formação contínua; i) Assegurar o direito dos alunos ao apoio social escolar; j) Fomentar o desenvolvimento da inovação pedagógica nos estabelecimentos privados de ensino.