Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 50.º

EM VIGOR
Pagamento, isenção e redução 1- Os alunos das valências educativas privadas podem estar sujeitos ao pagamento de propinas de matrícula e frequência. 2- Exceto quando a propina ou mensalidade esteja contratualmente fixada com a administração regional autónoma, cabe à entidade titular da autorização de funcionamento fixar o seu valor. 3- Os alunos podem ter direito a isenção ou redução de propinas, de acordo com as comparticipações recebidas pelas escolas, nos termos previstos no presente diploma.