Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 64.º

EM VIGOR
Responsabilidade disciplinar 1- Os docentes das valências educativas privadas respondem disciplinarmente perante a entidade proprietária da escola e o departamento da administração regional competente em matéria de educação pela violação dos seus deveres profissionais de natureza ou implicação pedagógica. 2- A aplicação de penas disciplinares pela entidade proprietária rege-se pelo disposto na legislação laboral aplicável. 3- As sanções a aplicar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, de acordo com a gravidade da infração, são as seguintes: a) Advertência; b) Coima de uma a três vezes o valor do salário mínimo regional; c) Proibição do exercício do ensino por período de três meses a três anos. 4- A aplicação das penas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior é decidida mediante processo disciplinar instaurado, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 116.º do presente diploma e instruído pelos serviços inspetivos da educação. CAPÍTULO VIII Apoio ao ensino particular, cooperativo e solidário SECÇÃO I Utilidade pública e modalidades de contrato