Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 93.º

EM VIGOR
Rede regional 1- As redes de educação pré-escolar, pública e privada, constituem uma rede regional, visando efetivar a universalidade da educação pré-escolar e a boa gestão dos recursos. 2- A rede pública integra os estabelecimentos de educação pré-escolar criados e a funcionar na direta dependência da administração regional. 3- A rede privada integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social, em instituições privadas e em instituições sem fins lucrativos que prossigam atividades no domínio da educação e do ensino.