Artigo 93.º
EM VIGORRede regional
1- As redes de educação pré-escolar, pública e privada, constituem uma rede regional, visando efetivar a universalidade da educação pré-escolar e a boa gestão dos recursos.
2- A rede pública integra os estabelecimentos de educação pré-escolar criados e a funcionar na direta dependência da administração regional.
3- A rede privada integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social, em instituições privadas e em instituições sem fins lucrativos que prossigam atividades no domínio da educação e do ensino.