Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 113.º

EM VIGOR
Sanções a aplicar às entidades proprietárias 1- Às entidades proprietárias de valências educativas privadas que violem o disposto no presente diploma podem ser aplicadas, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes sanções, de acordo com a natureza e a gravidade da violação: a) Advertência; b) Coima; c) Encerramento da escola por período até dois anos; d) Encerramento definitivo. 2- A pena de advertência é aplicada em casos de incumprimento de determinações legais não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola, a inscrição ou o aproveitamento dos alunos. 3- A pena de multa de valor entre dois e vinte salários mínimos nacionais é aplicada às pessoas singulares ou coletivas titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem disposições legais, nomeadamente quando: a) Violem o estabelecido no presente diploma relativo à publicidade das escolas; b) Suspendam, sem a necessária comunicação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, quer o funcionamento da escola quer algum curso ou nível de ensino; c) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação; d) Não dotem o estabelecimento do respetivo regulamento; e) Não cumpram as regras estabelecidas para constituição dos órgãos pedagógicos e designação do diretor/direção técnico-pedagógica, bem como para a contratação do pessoal docente; f) Não zelem pela segurança e conservação da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente a relativa a alunos; g) Apliquem indevidamente os apoios financeiros concedidos; h) Excedam o número máximo de alunos ou não cumpram as demais especificações previstas na autorização de funcionamento concedida pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação; i) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no número anterior. 4- A sanção de encerramento de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo por período até dois anos letivos é aplicada em casos graves de incumprimento das disposições legais, nomeadamente: a) Quando o funcionamento do estabelecimento decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais; b) Quando ocorram outras perturbações graves no funcionamento do estabelecimento que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamenta a autorização de funcionamento, em especial no tocante à salubridade e segurança; c) Quando, reiteradamente, pratiquem atos puníveis nos termos do número anterior. 5- A sanção de encerramento definitivo é aplicada quando, decorrido o período de encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam praticados atos puníveis nos termos do número anterior.