Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 10.º

EM VIGOR
Requerimento de autorização de funcionamento 1- A autorização de funcionamento das valências a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º deve ser requerida ao diretor regional competente em matéria de solidariedade e segurança social até 90 dias antes da data pretendida para o início das atividades e decidida e comunicada no prazo máximo de 60 dias. 2- A autorização de funcionamento, relativamente às restantes valências, deve ser requerida ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, até 90 dias antes da data pretendida para o início das atividades e decidida e comunicada no prazo máximo de 60 dias. 3- O pedido de autorização deve ser acompanhado da documentação necessária à demonstração do cumprimento dos requisitos constantes do artigo anterior. 4- A autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas.