Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 19.º

EM VIGOR
Estatutos 1- Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as valências educativas privadas organizam-se e funcionam de acordo com os seus estatutos, que definem, nomeadamente, os seus objetivos, a estrutura orgânica, a competência dos diversos órgãos e a forma de designação e de substituição dos seus titulares. 2- A estrutura orgânica das valências educativas privadas deve distinguir órgãos de direção, incluindo obrigatoriamente uma direção técnico-pedagógica e órgãos consultivos. 3- Os estatutos são obrigatoriamente publicados na 3.ª série do Jornal Oficial e devem ser dados a conhecer a todo o pessoal do estabelecimento, bem como aos alunos e encarregados de educação.