Artigo 2.º
EM VIGORÂmbito
1- O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino não superior que exerçam atividade na Região Autónoma dos Açores e não sejam diretamente tutelados pela administração regional autónoma, incluindo as creches, os estabelecimentos de educação pré-escolar de qualquer natureza e os centros de atividades de tempos livres.
2- A sua aplicação aos estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, adiante designados por sector solidário, é feita sem prejuízo das normas específicas aplicáveis àquelas instituições.
3- A aplicação do presente diploma às escolas profissionais faz-se sem prejuízo das normas específicas relativas àquele tipo de ensino.
4- O presente diploma não se aplica:
a) Aos estabelecimentos de formação eclesiástica nem aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de ministros de qualquer confissão religiosa;
b) Aos estabelecimentos em que se ministre em exclusivo o ensino intensivo ou o simples adestramento em qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas, a formação profissional de ativos ou a extensão cultural.
CAPÍTULO II
Disposições genéricas