Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 82.º

EM VIGOR
Bens objeto de financiamento público 1- Salvo autorização em contrário, concedida por resolução do conselho do Governo Regional, os bens comparticipados por fundos públicos transferidos para as entidades proprietárias ficam afetos, por um período não inferior a 30 anos, ao ensino, incluindo o ensino profissional ou, quando este se revele desnecessário no respetivo tecido social, a outras atividades educativas tuteladas ou reconhecidas como de interesse público pelo Governo Regional. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alienação do património adquirido, no todo ou em parte, através de financiamento público, regional, nacional ou comunitário fica condicionada a autorização prévia a conceder por resolução do conselho do Governo Regional. 3- No caso de alienação do património adquirido através do financiamento público, ou no caso de extinção da atividade da escola, reverte a favor da Região o valor correspondente à parte coberta por investimento público, incluindo o comunitário. CAPÍTULO IX Escolas profissionais SECÇÃO I Natureza e atribuições