Artigo 149.º
EM VIGORPessoal técnico de património
Ao pessoal da carreira técnica de património é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de agosto, bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de abril.