Artigo 110.º
EM VIGORIntervenção da IRAP
1 - A IRAP desenvolverá ações de auditoria e de inspeção ordinária, de acordo com o plano de atividades previamente elaborado, ou extraordinária, quando superiormente determinadas.
2 - A IRAP, poderá, ainda, proceder a visitas técnicas para orientação dos órgãos e serviços da administração local e regional, bem como para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspeção anterior.