Artigo 138.º
EM VIGORServiços inspetivos
1 - Compete aos SIPD, SIAH e SIH, no âmbito da respetiva área geográfica, designadamente:
a) Dirigir e coordenar a atividade do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
b) Representar a IRT;
c) Dirigir, coordenar e orientar o respetivo serviço, bem como propor os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;
d) Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;
e) Exercer competências inspetivas;
f) Assegurar o cumprimento das orientações técnicas e critérios operativos definidos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;
g) Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual;
h) Decidir processos de contraordenação instruídos pela IRT;
i) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;
j) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;
k) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos.
2 - Os SIPD, SIAH e SIH são dirigidos, respetivamente, por um inspetor delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.