Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial

Artigo 91.º

EM VIGOR
Direção de Serviços do Emprego 1 - Compete à DSE, designadamente: a) Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho; b) Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego; c) Propor instrumentos legislativos de apoio aos dispositivos de fomento de emprego e de formação profissional; d) Conceber programas de emprego a partir da análise da estrutura do emprego; e) Propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos financeiros destinados à criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho; f) Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacte da formação profissional e das medidas de fomento do emprego; g) Proceder à verificação e controlo das condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego; h) Proceder à instrução e organização dos processos de contraordenação que lhe estão legalmente atribuídos e propor a aplicação das respetivas coimas; i) Desenvolver ações de informação e divulgação sobre perspetivas de colocação, possibilidade de formação profissional na Região e fora dela, bem como sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego; j) Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos relativos a programas ocupacionais; k) Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los às entidades que o solicitem; l) Acionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e oferta de emprego; m) Colaborar com entidades formadoras externas à Região com vista ao melhor aproveitamento das disponibilidades da formação profissional; n) Coordenar os processos e critérios de seleção de candidatos a cursos de formação profissional; o) Acompanhar os estágios de formação profissional durante a frequência de cursos; p) Acompanhar o percurso dos ex-formandos e avaliar a inserção destes no mercado de emprego; q) Detetar bolsas geográficas de emprego, em ligação com o OEFP; r) Identificar setores onde se pretenda a criação de postos de trabalho e setores em reconversão; s) Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade da realização de ações de formação profissional; t) Promover a realização de fóruns ou outros eventos entre eventuais empregadores e inscritos nas agências para a qualificação e emprego; u) Assegurar a tramitação dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram da lei; v) Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta da formação; w) Assegurar a qualidade de acolhimento nas agências para a qualificação e emprego; x) Organizar e gerir um banco de dados de utentes das Agências para a Qualificação e Emprego; y) Proceder à apreciação das manifestações de interesse de entidades empregadoras na contratação de cidadãos estrangeiros. 2 - A DSE compreende: a) A Divisão de Programas para o Emprego (DPE); b) A Agência para a Qualificação e Emprego (AQE).