Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial

Artigo 122.º

EM VIGOR
Inspetor Regional das Atividades Económicas 1 - Compete ao inspetor regional das Atividades Económicas, designadamente: a) Dirigir e coordenar a atividade da IRAE, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas; b) Representar a IRAE; c) Zelar para que a ação da IRAE se exerça em conformidade com a lei; d) Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída; e) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica; f) Mandar arquivar os processos por contraordenação, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infração de natureza contraordenacional; g) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços; h) Exercer competências inspetivas; i) Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas; j) Submeter à aprovação da tutela o plano estratégico, assim como o plano e relatório anual de atividades da IRAE; k) Controlar o cumprimento do plano anual de atividades e avaliar os resultados obtidos; l) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos; m) Gerir e assegurar a correta execução do orçamento da IRAE; n) Garantir a manutenção e desenvolvimento do sistema de gestão da qualidade; o) Assegurar a gestão do sistema integrado de informação; p) Executar ou ordenar a execução das medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento; q) Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça. 2 - O inspetor regional será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo dirigente ou pelo inspetor designado para o efeito.