Artigo 122.º
EM VIGORInspetor Regional das Atividades Económicas
1 - Compete ao inspetor regional das Atividades Económicas, designadamente:
a) Dirigir e coordenar a atividade da IRAE, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
b) Representar a IRAE;
c) Zelar para que a ação da IRAE se exerça em conformidade com a lei;
d) Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
e) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica;
f) Mandar arquivar os processos por contraordenação, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infração de natureza contraordenacional;
g) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
h) Exercer competências inspetivas;
i) Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;
j) Submeter à aprovação da tutela o plano estratégico, assim como o plano e relatório anual de atividades da IRAE;
k) Controlar o cumprimento do plano anual de atividades e avaliar os resultados obtidos;
l) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;
m) Gerir e assegurar a correta execução do orçamento da IRAE;
n) Garantir a manutenção e desenvolvimento do sistema de gestão da qualidade;
o) Assegurar a gestão do sistema integrado de informação;
p) Executar ou ordenar a execução das medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
q) Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça.
2 - O inspetor regional será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo dirigente ou pelo inspetor designado para o efeito.