Artigo 94.º
EM VIGORDireção de Serviços do Trabalho
1 - Compete à DST, designadamente:
a) Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações coletivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respetivas associações e organizações;
b) Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e coletivas de trabalho;
c) Acompanhar os processos de negociação coletiva das relações de trabalho e intervir ativamente nos conflitos de trabalho com vista à superação dos litígios;
d) Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções coletivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
e) Assegurar o registo e publicação das convenções coletivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão;
f) Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;
g) Promover o registo dos estatutos das organizações representativas de trabalhadores e de empregadores e praticar os atos legalmente cometidos à administração pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;
h) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;
i) Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos, de suspensão dos contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;
j) Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;
k) Receber as comunicações de celebração e cessação de contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros;
l) Emitir parecer para a concessão de vistos de trabalho;
m) Coordenar a organização dos dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole laboral, para publicação na respetiva série do Jornal Oficial;
n) Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;
o) Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;
p) Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho.
2 - A DST compreende a Divisão das Relações de Trabalho (DRT).
3 - A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT.