Artigo 146.º
EM VIGORCompetências
1 - Compete aos serviços de ilha, nas respetivas áreas geográficas de atuação:
a) Representar a VPECE;
b) Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução da política e dos objetivos nas áreas do apoio ao investimento, à competitividade, ao comércio, à indústria, em colaboração com os serviços centrais da VPECE;
c) Apoiar o associativismo e o cooperativismo;
d) Apoiar a promoção do emprego, trabalho, qualificação Profissional, o associativismo e o cooperativismo, nos termos em que for definido superiormente;
e) Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
f) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;
g) Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
h) Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;
i) Executar as competências de natureza operativa da VPECE nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo vice-presidente do Governo Regional, pelos diretores regionais e pelos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional.
2 - Os serviços de ilha serão dirigidos por coordenadores nomeados, em comissão de serviço, por despacho do vice-presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação dos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro.
CAPÍTULO IV
Pessoal