Artigo 22.º
EM VIGORDivisão do Orçamento e Contabilidade
A DOC tem as seguintes competências:
a) Assegurar, de acordo com as orientações superiormente emanadas e em coordenação com os chefes de divisão das delegações de contabilidade pública regional, a execução das medidas necessárias ao seu regular funcionamento;
b) Garantir, de acordo com as instruções superiormente emanadas e em coordenação com os chefes de divisão das delegações de contabilidade pública regional a execução das medidas de política fixadas;
c) Executar os atos de elaboração do orçamento regional e participar na elaboração da proposta anual do orçamento e do respetivo decreto de execução orçamental;
d) Elaborar a Conta da Região;
e) Informar os respetivos processos sobre alterações orçamentais que devam ser submetidos a despacho superior;
f) Acompanhar a execução orçamental e do Plano;
g) Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo, em estreita colaboração com a DSFO, bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;
h) Superintender, coordenar e prestar apoio em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos.