Artigo 108.º
EM VIGORCorpo inspetivo e de auditoria
1 - Ao corpo inspetivo e de auditoria compete:
a) Proceder ao planeamento e realização de inspeções e auditorias e de outras ações de controlo e elaborar os respetivos relatórios, bem como de outras ações que expressamente lhe sejam cometidas;
b) Propor a definição e orientação das ações e metodologias de atuação, de forma a conferir, maior eficácia às ações de controlo;
c) Emitir parecer sobre os relatórios de inspeção e auditoria e demais processos que lhe sejam submetidos;
d) Proceder a todas as demais diligências processuais, determinadas superiormente.
2 - Para o desenvolvimento de ações de inspeção e de auditoria, contidas no plano de atividades da IRAP, podem ser constituídas equipas inspetivas coordenadas por inspetores designados para o efeito.