Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial

Artigo 108.º

EM VIGOR
Corpo inspetivo e de auditoria 1 - Ao corpo inspetivo e de auditoria compete: a) Proceder ao planeamento e realização de inspeções e auditorias e de outras ações de controlo e elaborar os respetivos relatórios, bem como de outras ações que expressamente lhe sejam cometidas; b) Propor a definição e orientação das ações e metodologias de atuação, de forma a conferir, maior eficácia às ações de controlo; c) Emitir parecer sobre os relatórios de inspeção e auditoria e demais processos que lhe sejam submetidos; d) Proceder a todas as demais diligências processuais, determinadas superiormente. 2 - Para o desenvolvimento de ações de inspeção e de auditoria, contidas no plano de atividades da IRAP, podem ser constituídas equipas inspetivas coordenadas por inspetores designados para o efeito.